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Diário da Amazônia

Comissão da Câmara aprova regra para cobrança de imposto

A proposta, que tramita em regime de prioridade, ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação.

Por Da Assessoria
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Publicado: 01/06/2015 às 15h07min

Deputado Arthur Virgílio Bisneto foi o relator da proposta na Comissão de Minas e Energia

Deputado Arthur Virgílio Bisneto foi o relator da proposta na Comissão de Minas e Energia

A proposta que estabelece regra para a cobrança do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidor que possua em suas instalações minigeração ou microgeração de energia foi aprovada no último dia 20 pela Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados. O texto, que é o substitutivo do relator, deputado Arthur Virgílio Bisneto (PSDB-AM), ao Projeto de Lei Complementar do deputado João Derly (PCdoB-RS), altera a Lei Kandir, Lei Complementar 87/96.

A proposta, que tramita em regime de prioridade, ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Pela proposta aprovada, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidor microgerador ou minigerador participante de sistema de compensação de energia elétrica, serão adotas as seguintes regras: o valor da operação a ser considerado como base de cálculo do imposto será o equivalente ao total de energia fornecido pela empresa distribuidora ao consumidor deduzido do montante de energia injetado pelo consumidor no sistema elétrico da distribuidora, no período de faturamento; e quando, no período de faturamento, a energia injetada pelo consumidor no sistema elétrico da distribuidora for maior que a energia consumida, o saldo positivo de energia gerada pelo consumidor deverá ser utilizado para abater a energia consumida por esse mesmo consumidor em faturas de energia subsequentes, durante um mesmo ano fiscal.

O texto original definia que, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidor que possua em suas instalações minigeração ou microgeração de energia, o valor da operação seria “a diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e a saída com destino à empresa distribuidora”.

O relator fez ajustes no texto, para incluir regra para os casos em que a energia gerada pelo consumidor for superior à energia consumida.

CORREÇÃO

Virgílio Bisneto destacou que a Resolução Normativa 482/12, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), estabeleceu as condições gerais para o acesso de micro e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica, com o principal objetivo de incentivar a implantação de fontes renováveis para produção de energia, especialmente a fonte solar.

Porém, segundo ele, o incentivo econômico instituído pela Aneel foi invalidado pela sistemática de cobrança de ICMS adotada, a partir de abril de 2013, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Essa sistemática prevê que o ICMS incidente nos sistemas de compensação de energia terá como base de cálculo o valor total da operação de fornecimento de energia pela empresa distribuidora, desconsiderando, na apuração da base de cálculo do tributo, a energia produzida nas instalações do consumidor.



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