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Diário da Amazônia

MP pede explicações à agência sobre cobertura de transporte aéreo

A entidade reguladora explicou que a locomoção aérea de beneficiários não consta explicitada dentre as coberturas obrigatórias

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Publicado: 15/08/2020 às 09h14min | Atualizado 15/08/2020 às 09h34min

O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, pediu explicações à Agência Nacional de Saúde Suplementar sobre a cobertura de transporte aéreo por operadoras privadas de assistência à saúde.

Em atendimento à Promotora de Justiça Conceição Forte Baena, a entidade reguladora explicou que a locomoção aérea de beneficiários não consta explicitada dentre as coberturas obrigatórias a que os planos de saúde são obrigados a oferecer, podendo as operadoras oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória, por sua iniciava ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde, conforme estabelece à Resolução Normativa nº 428/2017. A RN nº 428/2017 dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar.

Neste sentido, somente a leitura do contrato firmado entre beneficiário e operadora poderá esclarecer quanto à obrigatoriedade de cobertura de transporte aéreo para outros prestadores de serviços em saúde.

Obrigatoriedade

No entanto, conforme afirmou a Agência, a legislação do setor de saúde suplementar prevê casos para a cobertura  obrigatória de transporte aéreo de pacientes. Entre eles, está a situação em que é caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ou pela necessidade de internação do beneficiário em atendimento ambulatorial classificado como urgência ou emergência.

Há ainda situações em que é identificada a inexistência ou indisponibilidade de prestador no município demandado. Assim, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem; e, ainda, em casos de pacientes graves, já internados, com solicitação de profissional de saúde, tendo sido cumprido o período de carência. (Com informações da ANS)



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