Porto Velho/RO, 22 Março 2024 15:53:06
Diário da Amazônia

Perda de mandato gera nova eleição, decide STF

Entendimento vale para cargos majoritários, inclusive de senador e prefeito.

Por Assessoria
A- A+

Publicado: 10/03/2018 às 08h50min

Decisão foi aprovada por maioria dos ministros do STF na sessão de quinta-feira

Ao concluir na quinta-feira o julgamento de ações sobre regras da Minirreforma Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o legislador federal tem competência para instituir hipóteses de novas eleições em caso de vacância decorrente da extinção do mandato de cargos majoritários por causas eleitorais, porém não pode prever forma de eleição para presidente da República, vice-presidente e senador diversa daquela prevista na Constituição Federal. Durante o julgamento, os ministros declararam a inconstitucionalidade da exigência do trânsito em julgado da decisão que reconhece a vacância, bastando a decisão final da Justiça Eleitoral.

A Corte também concluiu ser constitucional a legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, ou seja, prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores; e senador da República em casos de vacância por causas eleitorais.

Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, proferiram seus votos, unindo-se aos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, todos acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferido na quarta-feira pela procedência parcial do pedido.
Os ministros, por maioria, declararam a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, e conferiram interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 4º do mesmo artigo a fim de afastar da incidência situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República e de senador. O ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte para julgar inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 224 também quanto à vacância dos cargos de governadores, prefeitos e seus vices, pois, no seu entendimento, as regras devem ser regidas pela legislação local.

Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento da ação na qual o Partido Social Democrático (PSD) solicitava a não incidência das regras introduzidas pelos parágrafos 3º e 4º nas eleições em municípios com menos de 200 mil habitantes e também para senador da República. Quanto à questão referente ao senador, já analisada em outra ADI, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, também julgou improcedente.

Ministro rebate argumentos contrários à eleição

O ministro rebateu argumentos apresentados da tribuna no sentido de que, à luz do princípio da economicidade e da proporcionalidade, não se justificaria a realização de nova eleição em município com 200 mil habitantes, hipótese em que se aplicaria a posse do segundo colocado, como tradicionalmente se fazia. “Ainda que a eleição custe dinheiro, a democracia tem o seu preço”, afirmou, observando que os direitos individuais – manutenção da polícia e o Poder Judiciário – e os direitos políticos – manutenção da justiça eleitoral e organização dos pleitos – também têm custos. “Não há direito gratuito. Tudo tem um custo numa vida democrática”, completou.

O relator aceitou sugestão do ministro Dias Toffoli para que conste do julgamento a observação de que se continue o procedimento da cobrança judicial pela Advocacia-Geral da União do prejuízo motivado por aquele que deu causa à necessidade de realização de nova eleição.

O ministro Roberto Barroso foi seguido por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu para julgar procedente o pedido. Segundo ele, a Constituição Federal prevê a maioria absoluta dos votos válidos, afastando-se no cálculo os votos nulos e votos em branco, mas excepciona os municípios que tenham menos de 200 mil eleitores, conforme o artigo 29, inciso II. “Se os votos atribuídos àquele que se mostrou inelegível são considerados votos ineficazes ou nulos, há um segundo colocado que deve ser proclamado eleito, pouco importando que não tenha inclusive a maioria absoluta”.



Deixe o seu comentário